Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Será cassado o registro do estabelecimento particular, que não se conformar às exigências desta lei e da regulamentação própria, bem como o daquele que admitir em seu corpo docente professor não registrado.