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Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 78

– Será cassado o registro do estabelecimento particular, que não se conformar às exigências desta lei e da regulamentação própria, bem como o daquele que admitir em seu corpo docente professor não registrado.

Art. 78 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962