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Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 77

– Os diplomas ou certificados de conclusão de curso expedidos por estabelecimentos particulares registrados, são equiparados para todos os efeitos, aos concedidos pelos estabelecimentos oficiais.

Art. 77 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962