Artigo 76, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 76
– Os estabelecimentos particulares de ensino são obrigados a:
I
observar os feriados civis e religiosos;
II
incluir nos programas com o mesmo número de aulas das escolas públicas e por professores brasileiros natos o ensino de Português, Geografia e História do Brasil;
III
aceitar e facilitar a inspeção e a fiscalização das autoridades escolares;
IV
acatar as recomendações da Secretaria e fornecer-lhe os dados e documentos que solicitar para efeito de estatística e controle.