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Artigo 76, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 76

– Os estabelecimentos particulares de ensino são obrigados a:

I

observar os feriados civis e religiosos;

II

incluir nos programas com o mesmo número de aulas das escolas públicas e por professores brasileiros natos o ensino de Português, Geografia e História do Brasil;

III

aceitar e facilitar a inspeção e a fiscalização das autoridades escolares;

IV

acatar as recomendações da Secretaria e fornecer-lhe os dados e documentos que solicitar para efeito de estatística e controle.

Art. 76, I da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962