Artigo 75, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 75
– Entre as exigências necessárias ao registro, a regulamentação própria incluirá:
I
Com relação ao professor:
a
que seja brasileiro;
b
que prove a qualidade de eleitor e estar no gozo dos direitos políticos;
c
que tenha saldado as obrigações para com o serviço militar, quando do sexo masculino;
d
que prove idoneidade moral, com documento expedido pela autoridade competente;
e
que prove, com atestado médico, não sofrer de doença contagiosa ou repulsiva e gozar de inteira sanidade mental;
f
que prove habilitação para o exercício do magistério a que se vai dedicar, de acordo com os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria.
II
Com relação ao estabelecimento:
a
que todos os seus professores tenham sido anteriormente registrados;
b
que também os seus empregados administrativos satisfaçam os requisitos das alíneas "d" e "e" do item I deste artigo;
c
que o prédio escolar ofereça as condições mínimas para o funcionamento das aulas, de acordo com as solicitações da Pedagogia e da Higiene.