JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 75

– Entre as exigências necessárias ao registro, a regulamentação própria incluirá:

I

Com relação ao professor:

a

que seja brasileiro;

b

que prove a qualidade de eleitor e estar no gozo dos direitos políticos;

c

que tenha saldado as obrigações para com o serviço militar, quando do sexo masculino;

d

que prove idoneidade moral, com documento expedido pela autoridade competente;

e

que prove, com atestado médico, não sofrer de doença contagiosa ou repulsiva e gozar de inteira sanidade mental;

f

que prove habilitação para o exercício do magistério a que se vai dedicar, de acordo com os critérios previamente estabelecidos pela Secretaria.

II

Com relação ao estabelecimento:

a

que todos os seus professores tenham sido anteriormente registrados;

b

que também os seus empregados administrativos satisfaçam os requisitos das alíneas "d" e "e" do item I deste artigo;

c

que o prédio escolar ofereça as condições mínimas para o funcionamento das aulas, de acordo com as solicitações da Pedagogia e da Higiene.

Art. 75, I da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962