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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 74

– Os registros a que se referem os artigos anteriores, serão regulamentados pela Secretaria, que os fará gratuitamente expedindo aos interessados os certificados correspondentes.

Art. 74 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962