Artigo 73, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Fica igualmente instituído o registro do professor particular de ensino primário e pré-primário.
Parágrafo único
– Para o efeito deste artigo, o responsável pela direção de estabelecimento particular é também considerado professor.