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Artigo 73, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 73

– Fica igualmente instituído o registro do professor particular de ensino primário e pré-primário.

Parágrafo único

– Para o efeito deste artigo, o responsável pela direção de estabelecimento particular é também considerado professor.

Art. 73, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962