Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Fica instituído na Secretaria o registro dos estabelecimentos de ensino primário e pré-primário.
– Fica instituído na Secretaria o registro dos estabelecimentos de ensino primário e pré-primário.