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Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 71

– É livre à iniciativa particular o ensino primário, como o pré-primário, desde que ministrado na língua nacional e observadas as disposições desta lei e dos regulamentos de ensino, bem como das instruções decorrentes de uma e outros.

Art. 71 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962