Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 71
– É livre à iniciativa particular o ensino primário, como o pré-primário, desde que ministrado na língua nacional e observadas as disposições desta lei e dos regulamentos de ensino, bem como das instruções decorrentes de uma e outros.