Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 70
– O ensino religioso será ministrado de acordo com normas reguladoras baixadas pelo Poder Executivo.
– O ensino religioso será ministrado de acordo com normas reguladoras baixadas pelo Poder Executivo.