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Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 69

– O ensino religioso constitui disciplina dos horários dos estabelecimentos oficiais, é de matrícula facultativa e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

Art. 69 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962