Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Fora do horário escolar, sem caráter de obrigatoriedade e com autorização expressa do Secretário, poderá ser ministrado o ensino de disciplinas que não constem dos programas.
Parágrafo único
– Tratando-se de idiomas estrangeiros, o ensino, sem prejuízo do eventual emprego do método direto, será ministrado em vernáculo.