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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 67

– Fora do horário escolar, sem caráter de obrigatoriedade e com autorização expressa do Secretário, poderá ser ministrado o ensino de disciplinas que não constem dos programas.

Parágrafo único

– Tratando-se de idiomas estrangeiros, o ensino, sem prejuízo do eventual emprego do método direto, será ministrado em vernáculo.

Art. 67, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962