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Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 66

– Dentro do horário escolar, só será ministrado o ensino das disciplinas constantes dos programas, reservando-se tempo suficiente para o ensino religioso.

Art. 66 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962