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Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 65

– O ensino obedecerá a orientação e programa baseados em pesquisas e estudos de caráter objetivo, processados por órgãos técnicos.

Art. 65 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962