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Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 64

– A Secretaria estabelecerá o plano regulador do sistema estadual de ensino primário e pré-primário, sujeito a revisões periódicas, em épocas pré-determinadas.

Art. 64 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962