Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 64
– A Secretaria estabelecerá o plano regulador do sistema estadual de ensino primário e pré-primário, sujeito a revisões periódicas, em épocas pré-determinadas.