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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 63

– Na educação de cegos e surdos-mudos, através do ensino emendativo, ter-se-á principalmente em vista a sua integração ao meio social, como cidadãos úteis para o que serão os métodos e processos frequentemente aperfeiçoados, de acordo com a evolução da técnica especializada.

Art. 63 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962