Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Na educação de cegos e surdos-mudos, através do ensino emendativo, ter-se-á principalmente em vista a sua integração ao meio social, como cidadãos úteis para o que serão os métodos e processos frequentemente aperfeiçoados, de acordo com a evolução da técnica especializada.