Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Através do ensino emendativo, a escola primária se esforçará por educar e recuperar os débeis orgânicos e os retardados pedagógicos, tarefa em cuja execução terá em vista que o fim essencial da escola emendativa é a restauração da Saúde do aluno, subordinados aos interesses desta os interesses do ensino.