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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 62

– Através do ensino emendativo, a escola primária se esforçará por educar e recuperar os débeis orgânicos e os retardados pedagógicos, tarefa em cuja execução terá em vista que o fim essencial da escola emendativa é a restauração da Saúde do aluno, subordinados aos interesses desta os interesses do ensino.

Art. 62 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962