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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 61

– O ensino primário supletivo atenderá aos princípios indicados no artigo anterior em tudo quanto lhe forem aplicáveis.

Art. 61 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962