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Artigo 60, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 60

– O ensino primário fundamental deverá:

I

apoiar-se no desenvolvimento da criança, nos seus interesses e na sua capacidade de realização;

II

desenvolver-se sistemática e gradativamente, no sentido da formação de hábitos e habilidades úteis à vida e no da aquisição de conhecimentos com significação econômico-social;

III

servir-se dos recursos do meio para motivar o trabalho escolar, no propósito de levar o aluno a compreender a natureza que o cerca, a amá-la e senti-la como parte de sua própria vida;

IV

levar o educando à indução e à aplicação de conhecimentos adquiridos pela observação e interpretação dos fatos;

V

atender, tanto às aptidões individuais, como às exigências e possibilidades do meio com o fim de tornar o indivíduo capaz de promover o seu próprio desenvolvimento e de contribuir para o progresso social;

VI

tornar a escola ambiente propício a prática dos princípios democráticos e aos exercícios das virtudes sociais e cristãs;

VII

aproveitar todas as ocorrências cívico-sociais para o cultivo dos sentimentos de nacionalidade e fraternidade humana.

Art. 60, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962