Artigo 60, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O ensino primário fundamental deverá:
I
apoiar-se no desenvolvimento da criança, nos seus interesses e na sua capacidade de realização;
II
desenvolver-se sistemática e gradativamente, no sentido da formação de hábitos e habilidades úteis à vida e no da aquisição de conhecimentos com significação econômico-social;
III
servir-se dos recursos do meio para motivar o trabalho escolar, no propósito de levar o aluno a compreender a natureza que o cerca, a amá-la e senti-la como parte de sua própria vida;
IV
levar o educando à indução e à aplicação de conhecimentos adquiridos pela observação e interpretação dos fatos;
V
atender, tanto às aptidões individuais, como às exigências e possibilidades do meio com o fim de tornar o indivíduo capaz de promover o seu próprio desenvolvimento e de contribuir para o progresso social;
VI
tornar a escola ambiente propício a prática dos princípios democráticos e aos exercícios das virtudes sociais e cristãs;
VII
aproveitar todas as ocorrências cívico-sociais para o cultivo dos sentimentos de nacionalidade e fraternidade humana.