Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Classe é o agrupamento de limitado número de alunos da mesma série ou período, regidos por um só professor.
– Classe é o agrupamento de limitado número de alunos da mesma série ou período, regidos por um só professor.