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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 6º

– Classe é o agrupamento de limitado número de alunos da mesma série ou período, regidos por um só professor.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962