JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 59

– Dentro dos princípios enunciados nos artigos 57 e 58, além da experiência pedagógica local e nacional, que se deve considerar no presente e no passado, impõe-se à escola primária atender ao movimento educacional contemporâneo, fora do país, em ordem a uma cuidadosa atualização de processos. No desdobramento desse esforço, fiel ao postulado do respeito à personalidade do educando, a escola atentará, quanto possível, para as diferenças individuais.

Art. 59 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962