JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 58

– O programa do ensino primário compreenderá um mínimo essencial de cultura comum, o exercício de atividades e a formação de bons hábitos, o que se fixará mediante serviço permanente de investigações, devendo cada escola interpretá-lo, adaptá-lo e enriquecê-lo à luz das exigências e peculiaridades locais.

Art. 58 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962