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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 57

– A escola primária propõe-se formar física , intelectual, moral e socialmente os alunos, bem como dotá-los de instrumentos fundamentais de desenvolvimento, a fim de que desempenhem com eficiência os deveres de homem e de cidadão. Nesse sentido, estudará a personalidade do educando e as condições do meio, ajustando a um e outro a sua organização e funcionamento.

Art. 57 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962