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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 56

– A educação pré-primária, essencialmente sensório-motriz, basear-se-á na observação, experiência e capacidade criadora do educando e não visará a alfabetização.

Art. 56 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962