Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 56
– A educação pré-primária, essencialmente sensório-motriz, basear-se-á na observação, experiência e capacidade criadora do educando e não visará a alfabetização.