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Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 55

– A estrutura e o funcionamento dos cursos emendativos obedecerá a instruções especiais baixadas pela Secretaria.

Art. 55 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962