Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O curso primário complementar, constituído de uma série, compreenderá:
I
Língua Pátria;
II
Aritmética e Geometria;
III
Geografia e História do Brasil e noções de Geografia Geral e História da América;
IV
Ciências Naturais e Higiene;
V
Conhecimento das atividades econômicas da região;
VI
Desenho e Trabalhos Manuais;
VII
Canto;
VIII
Educação Física;
IX
Instrução Moral e Cívica.
§ 1º
– Poderá o Executivo, desde que a experiência o aconselhe, estruturar em duas séries o curso primário complementar, dando ao sistema caráter geral ou adotando-o, apenas em determinados estabelecimentos, conforme as possibilidades e a conveniência do ensino.
§ 2º
– Sempre que houver instalações e aparelhamento adequados, as disciplinas e atividades mencionadas neste artigo se acrescentará o aprendizado de desenho, costura e de trabalhos manuais em metal, madeira, fibras, barro, gesso, plásticos, cartolina e materiais próprios da região, constituindo essas técnicas, as quais se poderão ajuntar outras da mesma natureza, o curso de artes industriais, destinado a possibilitar o adestramento e a preparação do menor para o ensino técnico de grau médio.