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Artigo 53, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 53

– O curso primário complementar, constituído de uma série, compreenderá:

I

Língua Pátria;

II

Aritmética e Geometria;

III

Geografia e História do Brasil e noções de Geografia Geral e História da América;

IV

Ciências Naturais e Higiene;

V

Conhecimento das atividades econômicas da região;

VI

Desenho e Trabalhos Manuais;

VII

Canto;

VIII

Educação Física;

IX

Instrução Moral e Cívica.

§ 1º

– Poderá o Executivo, desde que a experiência o aconselhe, estruturar em duas séries o curso primário complementar, dando ao sistema caráter geral ou adotando-o, apenas em determinados estabelecimentos, conforme as possibilidades e a conveniência do ensino.

§ 2º

– Sempre que houver instalações e aparelhamento adequados, as disciplinas e atividades mencionadas neste artigo se acrescentará o aprendizado de desenho, costura e de trabalhos manuais em metal, madeira, fibras, barro, gesso, plásticos, cartolina e materiais próprios da região, constituindo essas técnicas, as quais se poderão ajuntar outras da mesma natureza, o curso de artes industriais, destinado a possibilitar o adestramento e a preparação do menor para o ensino técnico de grau médio.

Art. 53, V da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962