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Artigo 51, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 51

– O curso de jardim de infância, ministrado em 3 (três) períodos, tem por finalidade:

I

preservar a rigidez física e psíquica da criança, mediante a adoção de cuidados especiais com a saúde em geral, alimentação, repouso, sono, recreação e segurança;

II

suscitar e estimular a convivência em grupo, de maneira democrática;

III

facilitar o ajustamento emocional com a formação de um ambiente de serenidade, confiança, cooperação e disciplina;

IV

cultivar e desenvolver a expressão espontânea e criadora, particularmente através da linguagem em todos os seus aspectos e das atividades plásticas e rítmicas;

V

preparar para a futura aprendizagem escolar primária, por meio de atividades especiais, a saber:

a

físicas – desenvolver o equilíbrio em geral, o controle neuromuscular, a acuidade visual e auditiva, a segurança e proteção do organismo;

b

mentais – desenvolver o pensamento crítico, a observação, a atenção, a imaginação, a memória, a capacidade de ouvir e obedecer a ordens e recomendações;

c

sócio-emocionais – desenvolver a autodisciplina, a confiança em si, a capacidade de ouvir e respeitar a opinião alheia, esperar a vez de falar ou fazer, tomar iniciativas individuais, resolver os próprios problemas, assumir responsabilidade e partilhar ideias, experiências e pertences com os companheiros.

Art. 51, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962