Artigo 51, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O curso de jardim de infância, ministrado em 3 (três) períodos, tem por finalidade:
I
preservar a rigidez física e psíquica da criança, mediante a adoção de cuidados especiais com a saúde em geral, alimentação, repouso, sono, recreação e segurança;
II
suscitar e estimular a convivência em grupo, de maneira democrática;
III
facilitar o ajustamento emocional com a formação de um ambiente de serenidade, confiança, cooperação e disciplina;
IV
cultivar e desenvolver a expressão espontânea e criadora, particularmente através da linguagem em todos os seus aspectos e das atividades plásticas e rítmicas;
V
preparar para a futura aprendizagem escolar primária, por meio de atividades especiais, a saber:
a
físicas – desenvolver o equilíbrio em geral, o controle neuromuscular, a acuidade visual e auditiva, a segurança e proteção do organismo;
b
mentais – desenvolver o pensamento crítico, a observação, a atenção, a imaginação, a memória, a capacidade de ouvir e obedecer a ordens e recomendações;
c
sócio-emocionais – desenvolver a autodisciplina, a confiança em si, a capacidade de ouvir e respeitar a opinião alheia, esperar a vez de falar ou fazer, tomar iniciativas individuais, resolver os próprios problemas, assumir responsabilidade e partilhar ideias, experiências e pertences com os companheiros.