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Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 50

– O ensino emendativo será ministrado em classes ou estabelecimentos especiais, que serão criados nas localidades onde o número de menores nas condições do art. 44, item III, o justificar.

§ 1º

As classes especiais funcionarão anexas a grupos escolares.

§ 2º

– Ao estabelecimento de ensino emendativo será dada a designação de "instituto" e a categoria de grupo escolar.

Art. 50, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962