Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 50
– O ensino emendativo será ministrado em classes ou estabelecimentos especiais, que serão criados nas localidades onde o número de menores nas condições do art. 44, item III, o justificar.
§ 1º
As classes especiais funcionarão anexas a grupos escolares.
§ 2º
– Ao estabelecimento de ensino emendativo será dada a designação de "instituto" e a categoria de grupo escolar.