Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O curso pré-primário é dividido em períodos, também escalonadas segundo gradação especial, correspondendo cada um a um ano letivo.
– O curso pré-primário é dividido em períodos, também escalonadas segundo gradação especial, correspondendo cada um a um ano letivo.