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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 5º

– O curso pré-primário é dividido em períodos, também escalonadas segundo gradação especial, correspondendo cada um a um ano letivo.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962