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Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 49

– O ensino supletivo poderá ser ministrado por estabelecimento de qualquer das categorias mencionadas no artigo anterior, sendo permitida a existência de unidades escolares destinadas exclusivamente à sua prática, com direção e prédio próprios.

§ 1º

– O curso supletivo, que vier a ser instalada em grupo escolar ou escolas reunidas, funcionará à noite e integrará a organização do estabelecimento, a cuja direção ficará subordinado.

§ 2º

– As atuais classes avulsas noturnas, mantidas pelo Estado em prédios de grupos escolares ou escolas reunidas, passarão a funcionar, desde logo, sob o regime do parágrafo anterior.

§ 3º

– Os atuais grupos escolares e escolas reunidas noturnos poderão, a juízo da administração do ensino, passar ao regime instituído no § 1º deste artigo, quando se verificar a vacância das respectivas diretorias.

§ 4º

– Nos casos do parágrafo anterior, transferir-se-á para o curso supletivo a denominação especial do estabelecimento que lhe houver dado origem, devendo a mesma constar obrigatoriamente dos certificados de aprovação dos alunos.

Art. 49, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962