Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 49
– O ensino supletivo poderá ser ministrado por estabelecimento de qualquer das categorias mencionadas no artigo anterior, sendo permitida a existência de unidades escolares destinadas exclusivamente à sua prática, com direção e prédio próprios.
§ 1º
– O curso supletivo, que vier a ser instalada em grupo escolar ou escolas reunidas, funcionará à noite e integrará a organização do estabelecimento, a cuja direção ficará subordinado.
§ 2º
– As atuais classes avulsas noturnas, mantidas pelo Estado em prédios de grupos escolares ou escolas reunidas, passarão a funcionar, desde logo, sob o regime do parágrafo anterior.
§ 3º
– Os atuais grupos escolares e escolas reunidas noturnos poderão, a juízo da administração do ensino, passar ao regime instituído no § 1º deste artigo, quando se verificar a vacância das respectivas diretorias.
§ 4º
– Nos casos do parágrafo anterior, transferir-se-á para o curso supletivo a denominação especial do estabelecimento que lhe houver dado origem, devendo a mesma constar obrigatoriamente dos certificados de aprovação dos alunos.