JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 48

– As escolas singulares, combinadas e reunidas ministrarão apenas o curso elementar; os grupos escolares, o curso elementar e o complementar.

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962