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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 47

– O ensino primário emendativo constará de cursos especiais, adaptados à peculiaridades de cada um dos casos especificados no item III do art. 44, desta lei.

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962