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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 43

– A educação pré primária será ministrada às crianças maiores de 4 (quatro) anos, constituindo uma categoria de ensino.

Art. 43 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962