Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 43
– A educação pré primária será ministrada às crianças maiores de 4 (quatro) anos, constituindo uma categoria de ensino.
– A educação pré primária será ministrada às crianças maiores de 4 (quatro) anos, constituindo uma categoria de ensino.