Artigo 42, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 42
– A transferência de estabelecimentos de ensino para outra localidade, no outro setor escolar da mesma localidade, poderá ser feita:
I
por conveniência do ensino, apurada de acordo com normas previamente estabelecidas pelo Poder Executivo;
II
quanto se verificar a absoluta impossibilidade de o estabelecimento continuar a funcionar na localidade ou setor de sua sede.