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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 42

– A transferência de estabelecimentos de ensino para outra localidade, no outro setor escolar da mesma localidade, poderá ser feita:

I

por conveniência do ensino, apurada de acordo com normas previamente estabelecidas pelo Poder Executivo;

II

quanto se verificar a absoluta impossibilidade de o estabelecimento continuar a funcionar na localidade ou setor de sua sede.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962