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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 40

– As escolas reunidas que durante e 6 (seis) meses consecutivos, apresentarem frequência média inferior a 180 (cento e oitenta) alunos, serão convertidas em escolas combinadas.

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962