Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 39
– As escolas combinadas serão convertidas em singulares quando, a juízo da Secretaria, ocorrerem circunstâncias que venham a impossibilitar o seu bom funcionamento sob aquele regime.