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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 39

– As escolas combinadas serão convertidas em singulares quando, a juízo da Secretaria, ocorrerem circunstâncias que venham a impossibilitar o seu bom funcionamento sob aquele regime.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962