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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 38

– Será suspenso o ensino nas escolas singulares que não apresentarem, durante 6 (seis) meses consecutivos, frequência média superior a 20 (vinte) alunos.

Parágrafo único

– Após o sexto mês de suspensão, se se verificar, em sindicância feita pela Secretaria, que as causas da infrequência desapareceram, será o ensino restabelecido; no caso contrário, dar-se-á a supressão ou a transferência da escola.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962