Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Será suspenso o ensino nas escolas singulares que não apresentarem, durante 6 (seis) meses consecutivos, frequência média superior a 20 (vinte) alunos.
Parágrafo único
– Após o sexto mês de suspensão, se se verificar, em sindicância feita pela Secretaria, que as causas da infrequência desapareceram, será o ensino restabelecido; no caso contrário, dar-se-á a supressão ou a transferência da escola.