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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 37

– Serão suprimidas as classes de educação pré-primária que apresentarem, em 6 (seis) meses consecutivos, frequência média inferior a 15 (quinze) alunos.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962