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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 36

– Não poderão ser mantidas as classes de ensino primário que apresentarem, em 6 (seis) meses consecutivos, frequência média inferior a 50% (cinquenta por cento) dos alunos matriculados.

Art. 36 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962