Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Não poderão ser mantidas as classes de ensino primário que apresentarem, em 6 (seis) meses consecutivos, frequência média inferior a 50% (cinquenta por cento) dos alunos matriculados.