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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 35

– O jardim de infância, a escola singular, o curso supletivo e o "grupo escolar criado na forma" do art. 33 e seu parágrafo não poderão ser instalados depois do primeiro trimestre, nem será permitida a combinação de escolas no último trimestre letivo.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962