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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 34

– Poderão ser instalados cursos supletivos para adolescentes e adultos onde houver candidatos à matrícula em número igual ou superior a 50 (cinquenta).

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962