Artigo 337 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 337
– O Poder Executivo baixará as normas e instruções que forem julgadas necessárias para o cumprimento e a execução desta lei.
– O Poder Executivo baixará as normas e instruções que forem julgadas necessárias para o cumprimento e a execução desta lei.