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Artigo 337 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.610 de 08 de janeiro de 1962

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Art. 337

– O Poder Executivo baixará as normas e instruções que forem julgadas necessárias para o cumprimento e a execução desta lei.

Art. 337 da Lei Estadual de Minas Gerais 2.610 /1962